Guia técnico e comparativo da NR-10 vigente até 31 de maio de 2027 e da nova redação aprovada pela Portaria MTE nº 737/2026, com prazos, arco elétrico, energia incidente, PIE, DDR, treinamentos, PT, ensaios e impactos industriais.
Qual NR-10 está valendo hoje?
Em setembro de 2026, permanece vigente a redação anterior da NR-10, com última modificação pela Portaria SEPRT nº 915/2019. A nova redação aprovada pela Portaria MTE nº 737/2026 entra em vigor em 1º de junho de 2027.
Isso significa que uma auditoria, fiscalização, projeto ou procedimento executado hoje precisa distinguir obrigação legal atual de requisito futuro já publicado. Planejar a transição é prudente; antecipar juridicamente todo o texto de 2027 como se já fosse obrigatório é incorreto.
Existe prazo adicional até 1º de junho de 2028 somente para a alínea ‘e’ do item 10.6.4, referente ao DDR em determinados pontos de tomada de edificações não residenciais, e apenas nas instalações elétricas que já existirem quando a nova redação entrar em vigor.
A nova NR-10 já está valendo? Resposta direta
Não. Até 31 de maio de 2027 vale a redação anterior. A partir de 1º de junho de 2027, vale o texto da Portaria MTE nº 737/2026. A transição não cria um período em que a empresa escolhe livremente qual redação cumprir.
A preparação pode começar agora porque várias mudanças envolvem projeto, documentação, treinamento, ensaios e orçamento. Esse planejamento é boa prática de gestão para atender a uma obrigação futura conhecida — não confissão de que a organização já esteja inadimplente em 2026.

Linha do tempo oficial
A Portaria MTE nº 737 foi assinada em 29 de maio de 2026 e publicada no Diário Oficial da União em 1º de junho. Em 24 de junho, uma retificação corrigiu as letras das alíneas do item 10.8.4: o módulo Sistema Elétrico de Consumo ficou na alínea d e o módulo de compartilhamento de infraestrutura do SEP, na alínea e.
Até 31 de maio de 2027 permanece o texto anterior. Em 1º de junho de 2027 entra a nova redação. Em 1º de junho de 2028 vence apenas o prazo diferido do item 10.6.4(e) para instalações existentes em 2027. Portanto, dizer que ‘as empresas têm até 2028 para se adequar à nova NR-10’ amplia indevidamente uma exceção específica.
O que muda de verdade
A nova redação não é apenas uma troca de palavras nem uma atualização de cursos. Ela reorganiza a norma em torno do gerenciamento efetivo do risco elétrico, conecta de forma expressa a NR-10 ao GRO da NR-1, dá centralidade ao arco elétrico, redefine faixas de tensão, altera o gatilho do PIE e detalha documentação, atividades, competências, ensaios e situações de grave e iminente risco.
Nem tudo começa do zero. A redação atual já exige medidas de controle, desenergização prioritária, proteção coletiva, análise de risco, procedimentos, treinamento e autorização. O ganho do texto futuro está na estrutura, em requisitos novos e no detalhamento de pontos que antes geravam aplicação desigual.
Tabela central: texto vigente versus nova redação
A comparação abaixo indica o eixo da mudança. Ela não substitui a leitura dos itens aplicáveis ao caso real.
| Tema | Até 31/05/2027 | A partir de 01/06/2027 | Impacto prático |
|---|---|---|---|
| GRO | Medidas de controle integradas às iniciativas de SST | Integração expressa com o GRO/NR-1 e fatores mínimos | Revisar inventário, critérios e controles |
| Arco elétrico | Tratamento menos estruturado | Campo de aplicação, projeto, proteção coletiva, distância, EPI e Anexo IV | Engenharia de arco ganha centralidade |
| Tensões | BT e AT; AT acima de 1.000 V CA/1.500 V CC | EBT, BT, MT e AT; MT até 36,2 kV CA/3.000 V CC | 13,8 kV passa de AT para MT |
| PIE | Carga instalada superior a 75 kW, além de outras hipóteses | SEP ou atividades em instalações de MT/AT | Reenquadrar sem apagar documentação |
| Projeto | Requisitos de projeto e documentação por escopo | Toda organização deve dispor de projeto e registros de aterramento | Ampliar controle de as-built |
| DDR | Predominantemente normas técnicas e projeto | Situações expressas no item 10.6.4 | Mapear circuitos, sem generalizar para toda indústria |
| PT | Procedimentos e ordens de serviço | PT expressa para atividade não rotineira; regra própria em área classificada | Separar rotina e não rotina |
| Reciclagem | Bienal, sem carga mínima geral expressa | Bienal com mínimo de 16 horas | Replanejar matriz e calendário |
| Trabalho individual | Vedado em AT e SEP no campo atual | Vedado em instalações energizadas de MT/AT e no SEP | Aplicar somente ao campo previsto |
| Ensaios | Requisitos de testes e certificação | Escopo e critério de intervalo mais detalhados | Criar matriz técnica por item |
| GIR | Aplicação geral da NR-3 | Quatro hipóteses expressas dispensam metodologia da NR-3 | Fiscalização mais objetiva nesses casos |
13,8 kV: hoje é AT; em 2027 será MT
Pelo texto vigente, alta tensão é aquela superior a 1.000 V em corrente alternada ou 1.500 V em corrente contínua. Assim, em setembro de 2026, uma cabine industrial de 13,8 kV é AT para fins da NR-10.
A nova redação cria média tensão: acima de 1.000 V CA ou 1.500 V CC até 36,2 kV CA ou 3.000 V CC. Alta tensão passará a ser superior a 36,2 kV CA ou 3.000 V CC. Em junho de 2027, 13,8 kV será MT.
Essa mudança terminológica não significa que a instalação ficou menos perigosa. Ela modifica o enquadramento que conversa com autorização, treinamento complementar do SEC, PIE, serviços energizados, ensaios, procedimentos e medidas contra arco.
GRO e NR-1: integração mais explícita
O novo item 10.3 determina que identificação de perigos e avaliação de riscos considerem, além da NR-1, choque elétrico, arco elétrico, métodos e processos de trabalho, entrada em operação de novas instalações e equipamentos e necessidades de prevenção e controle.
Não é correto afirmar que risco elétrico só entrará no PGR em 2027. A redação atual já exige medidas de controle integradas às demais iniciativas de segurança e saúde. A mudança é a ligação direta, organizada e atualizada com a arquitetura do GRO.
Na prática, inventário e plano de ação precisam conversar com projetos, seletividade, manutenção, procedimentos, competências e mudanças. Registrar apenas ‘choque elétrico’ como perigo genérico deixa de representar a complexidade das exposições.
Choque elétrico não é arco elétrico
Choque depende da passagem de corrente pelo corpo. Arco elétrico é uma descarga através do meio que pode produzir calor intenso, pressão, luz, ruído, metal vaporizado e projeções. Uma pessoa pode estar exposta aos efeitos do arco sem tocar a parte energizada e até fora da zona controlada.
A nova NR-10 reconhece isso no campo de aplicação e cria um conjunto coerente: projeto, identificação de perigos, medidas coletivas, distância segura, seleção de EPI e Anexo IV. Reduzir segurança elétrica a luva isolante e contato direto ignora uma parcela crítica do risco industrial.
Energia incidente: quando o estudo é exigido?
A nova redação não afirma que toda empresa deve produzir indiscriminadamente um estudo de energia incidente. O projeto deve considerá-lo quando aplicável. Para seleção de EPI, o estudo passa a ser necessário quando as condições do Anexo IV não são atendidas ou quando se pretende especificar categoria inferior às tabeladas.
O estudo não serve apenas para escolher roupa. Pode subsidiar distância segura, tempos de atuação, dispositivos limitadores, arquitetura do sistema, operação remota, painéis resistentes a arco e outras medidas coletivas. A energia incidente no trabalhador é resultado de corrente, tempo, distância, configuração e método; tensão sozinha não define categoria de EPI.
O glossário relaciona distância segura à energia incidente de 5 J/cm², equivalente a 1,2 cal/cm², associada ao potencial de queimadura de segundo grau. Isso não cria uma distância universal: ela deve resultar de metodologia apropriada ao cenário.
Medidas coletivas contra arco
O item 10.6.5 prevê adoção, conforme projeto, de uma ou mais medidas: operação a distância segura; painéis resistentes a arco; dispositivos de abertura sob carga; chave de aterramento compatível com o curto presumido; intertravamentos; chaves não intercambiáveis; limitadores de corrente; redução do tempo de interrupção; ou outras tecnologias que minimizem ou eliminem exposição.
A lista não é cumulativa para toda instalação. O projeto seleciona uma ou mais soluções de acordo com o risco. O ponto gerencial é importante: a nova NR-10 empurra a discussão para o sistema elétrico e suas proteções, antes de chegar ao EPI.
Anexo IV: tabela não é categoria por tensão
O novo Anexo IV incorpora quadros de especificação mínima de EPI para arco, adaptados das tabelas da NFPA 70E de 2024. Isso não transforma toda a NFPA 70E em lei brasileira. A obrigação jurídica é o conteúdo incorporado à NR-10.
Os quadros somente podem ser utilizados quando equipamento, corrente máxima de falha, tempo máximo de eliminação e distância mínima de trabalho forem atendidos simultaneamente. Equipamento diferente, corrente maior, tempo maior ou distância menor impede aplicar a tabela.
Por isso, uma tabela simplificada do tipo ‘220 V = categoria X’ ou ‘13,8 kV = categoria Y’ é tecnicamente inadequada. A mesma tensão pode produzir níveis de energia radicalmente diferentes conforme corrente disponível, proteção, invólucro e distância.
PIE acima de 75 kW acabou?
No texto atual, carga instalada superior a 75 kW é o principal gatilho conhecido para constituir e manter o Prontuário das Instalações Elétricas, sem excluir obrigações específicas de quem opera no SEP ou em proximidade.
A nova redação deixa de usar 75 kW como gatilho. A documentação dos itens 10.15.4 e 10.15.5 deverá ser organizada como PIE, sob responsabilidade de PLH, quando a organização integrar o SEP ou realizar atividades em instalações de média ou alta tensão.
Isso não significa que empresas somente em baixa tensão ficaram sem dever documental. Toda organização deverá dispor de projeto elétrico e documentação das inspeções e medições dos aterramentos. Quem possui trabalhadores autorizados mantém procedimentos, análises, PT aplicáveis, especificações de EPC/EPI/ferramental, comprovações de competência e autorização e relatórios de testes de isolação aplicáveis.
O que fazer com o PIE existente
Não há fundamento técnico para eliminar prontuários antigos apenas porque o gatilho muda. Diagramas, inspeções, medições, testes, relatórios, autorizações e histórico de intervenções preservam memória da instalação.
O caminho prudente é inventariar o conteúdo, identificar o que continua exigido, corrigir divergências com o executado e reorganizar o sistema documental segundo o novo enquadramento. O artigo não cria prazo universal de retenção nem revisão anual de projeto: a exigência futura é manter o projeto atualizado e correspondente ao executado.
Projeto elétrico para toda organização
O item 10.15.3 determina que toda organização disponha de projeto elétrico em conformidade com o capítulo 10.4 e documentação das inspeções e medições dos sistemas de aterramento. Isso pode impactar empresas que tratavam eletricidade apenas como manutenção predial.
Projeto não é um desenho histórico arquivado. O novo texto exige coerência com a instalação executada. Ampliação de quadro, geração própria, BESS, UPS, novo transformador, mudança de proteção ou circuito precisam entrar na gestão de mudanças e no as-built, sem inventar periodicidade anual automática.
DDR: não é DR em todos os circuitos industriais
A partir de 2027, o item 10.6.4 estabelece DDR de alta sensibilidade ou outra tecnologia, conforme projeto e normas técnicas, para circuitos de banheiras ou chuveiros; tomadas externas; tomadas internas que possam alimentar equipamentos externos até 32 A; certos pontos em áreas residenciais molhadas; e determinados pontos de tomada em áreas não residenciais molhadas ou sujeitas a lavagem.
Na indústria, a alínea ‘e’ alcança pontos de tomada em cozinhas, copas-cozinhas, lavanderias, áreas de serviço, garagens e áreas internas molhadas ou sujeitas a lavagem. Não é comando para instalar DDR em todo CCM, motor, circuito de processo ou subestação.
A exceção envolve continuidade indispensável à segurança das pessoas, preservação de vidas, segurança sanitária ou inviabilidade técnica registrada no projeto nos termos normativos. ‘Atrapalha a produção’ não é justificativa automática para retirar proteção.
O que realmente fica para 2028
Somente a alínea ‘e’ do item 10.6.4, e apenas para instalações elétricas já existentes em 1º de junho de 2027, entra em vigor um ano depois: 1º de junho de 2028.
A prorrogação não alcança arco elétrico, PIE, treinamento, documentação, todas as alíneas do DDR nem a norma inteira. Instalações novas após a vigência também não devem ser tratadas como beneficiárias automáticas dessa transição.
Procedimento, análise de risco e permissão de trabalho
A nova redação separa atividades rotineiras e não rotineiras. Atividades rotineiras seguem procedimento elaborado a partir da análise de risco e aprovado por PLH. Serviços não rotineiros exigem Permissão de Trabalho precedida de análise de riscos e aprovada por trabalhador autorizado.
A PT deve registrar requisitos de execução, medidas da análise, envolvidos e autorizações, data e condições impeditivas. Sua validade é limitada à atividade e ao turno, com revalidação somente nas condições previstas; deve estar no local e ser encerrada e arquivada de modo rastreável.
Não é correto afirmar que todo serviço elétrico precisará de PT. Áreas classificadas possuem regra própria: os serviços elétricos nelas somente podem ocorrer mediante PT, análise de risco e procedimento.
Análise de risco e avaliação prévia no local
O item 10.7.3 estrutura fatores mínimos: local e entorno, isolamento, sinalização, meteorologia adversa, seleção e limites de EPC/EPI, riscos adicionais e externos, simultaneidade, condições impeditivas, emergência, resgate, primeiros socorros, comunicação e supervisão.
Antes da execução, a avaliação prévia no local deve procurar situações não previstas, confirmar os controles e verificar condições impeditivas. Se uma anormalidade afetar a segurança, o serviço não deve começar. Não é checklist para assinar depois; é uma decisão antes da exposição.
A organização também indica, entre os membros da equipe, um trabalhador para supervisão e condução dos trabalhos. Essa função não transforma automaticamente o supervisor em PLH nem exige que seja engenheiro em qualquer situação.
Treinamentos: o curso básico não virou 80 horas
O treinamento Básico permanece com carga mínima de 40 horas. A nova NR cria ou organiza complementares conforme sistema e atividade: SEP, 40 horas; Média e Alta Tensão no Sistema Elétrico de Consumo, 16 horas; Área Classificada, 16 horas; Específico e pontual, 8 horas; e compartilhamento de infraestrutura do SEP, 40 horas.
Somar Básico e SEP e anunciar ‘80 horas para todo mundo’ é falso. A matriz depende da instalação, da tensão, da atividade, da área e do enquadramento. O treinamento periódico será bienal, com mínimo de 16 horas — mudança objetiva em relação ao texto atual, que prevê reciclagem bienal sem fixar carga mínima geral.
Treinamento eventual ocorre em retorno após mais de 90 dias de afastamento ou inatividade; mudanças significativas de instalação, método, processo, organização, procedimento ou condição que alterem riscos; e após acidente grave ou fatal quando indicado. Carga e conteúdo respondem ao motivo, sem número universal.
O conteúdo prático dos treinamentos previstos na NR deve ocorrer presencialmente. Isso não equivale a decretar que toda parte teórica precisa ser 100% presencial; as demais regras de capacitação e ensino da NR-1 continuam relevantes.
Capacitação, treinamento e autorização são diferentes
Qualificado é quem comprova conclusão de curso específico na área elétrica reconhecido pelo sistema oficial de ensino. Habilitado é o qualificado com registro no conselho profissional competente. Capacitado passa por processo sob orientação e responsabilidade de PLH autorizado, com plano de aprendizagem, teoria, prática supervisionada e aderência à realidade da organização.
Os módulos de capacitação do trabalhador capacitado não são a tabela de treinamentos do item 10.9. Incluem fundamentos de eletricidade básica, 40 horas; qualidade, saúde e meio ambiente, 16 horas; fundamentos de SEP, 40 horas quando aplicável; SEC, 24 horas quando aplicável; e compartilhamento, 24 horas quando aplicável. A retificação de junho corrigiu as letras dos dois últimos módulos.
Autorização é anuência formal da organização e depende do enquadramento, aptidão médica, treinamento e avaliação/aproveitamento. Um certificado isolado não autoriza ninguém a intervir em toda instalação elétrica. A abrangência autorizada precisa ser identificável.
Trabalho individual: qual é o campo da proibição?
A nova NR-10 veda trabalho individual em serviços executados em instalações elétricas energizadas de média e alta tensão e em serviços executados no SEP. Não proíbe genericamente qualquer eletricista de realizar sozinho toda atividade elétrica.
A mudança de 13,8 kV para MT não elimina a vedação: serviços energizados nesse nível permanecem dentro do campo específico. Para outras situações, análise de risco, procedimento, comunicação, emergência e regras organizacionais podem justificar equipe, mas a conclusão não deve ser atribuída a uma proibição universal inexistente.
Ensaios dielétricos: escopo e periodicidade
A nova redação detalha ensaios para equipamentos, ferramentas e dispositivos isolantes destinados a MT/AT; luvas e mangas isolantes; EPC isolante para trabalho em BT; e outros itens conforme regulamentação ou norma aplicável.
O intervalo deve seguir o menor prazo entre regulamentações, recomendação do fabricante e critérios desenvolvidos pelo PLH. Na ausência de previsão, a referência é anual. Portanto, não é correto dizer que todo EPI elétrico, sem distinção, precisa de ensaio anual.
Geração própria, comissionamento e comunicação
Organizações com geração própria devem impedir energização de instalações de outras organizações, salvo condições autorizadas pela ANEEL. O tema é relevante para geradores, fotovoltaica, UPS, data centers, BESS e operações com múltiplas fontes.
A nova estrutura contempla construção, montagem, comissionamento, operação e manutenção. Estados transitórios, energização inicial, testes, contratadas e trabalhos simultâneos entram no gerenciamento — especialmente em fábricas novas e ampliações.
A comunicação entre trabalhadores deve ser efetiva, direta e visual; quando isso não for possível no campo aplicável, deve existir equipamento capaz de manter contato permanente. A norma não ordena rádio para qualquer eletricista em qualquer tarefa.
Áreas classificadas
O texto futuro explicita estudo de classificação, seleção e certificação de equipamentos, inspeções, procedimentos, análise de risco e PT. Isso interessa a óleo e gás, química, petroquímica, etanol, hidrogênio, poeiras combustíveis e outras instalações com atmosferas potencialmente explosivas.
A NR-10 não autoriza inventar zona pela presença genérica de inflamável. Classificação depende de fontes de liberação, produto, ventilação, frequência e normas técnicas aplicáveis. A instalação elétrica precisa ser coerente com o estudo e mantida nessa condição.
Grave e iminente risco: quatro hipóteses expressas
O capítulo 10.16 dispensa o uso da metodologia da NR-3 para impor embargo ou interdição quando constatadas hipóteses expressamente definidas: ausência de medidas coletivas em determinadas instalações de áreas classificadas; não adoção do procedimento de desenergização/reenergização ou alternativa permitida; serviço elétrico ou em proximidade por trabalhador sem requisitos de autorização; e ausência dos ensaios ou testes de isolação exigidos.
Isso não significa que qualquer desvio da NR-10 produz interdição automática. A inovação torna objetivas essas quatro situações específicas, sem eliminar a análise jurídica e factual do caso.
Impactos por tipo de indústria
Manufatura com 13,8 kV deve revisar MT, PIE, treinamento complementar SEC, trabalho energizado, arco e ensaios. Data centers combinam densidade de potência, redundância, UPS, baterias, corrente contínua e geração própria. BESS adiciona energia armazenada e sistemas CC que não desaparecem após abrir um disjuntor a montante.
Químicas, petroquímicas e hidrogênio conectam áreas classificadas, fontes de ignição, PT e instalações MT/AT. Alimentos precisam olhar áreas molhadas e tomadas do item 10.6.4(e), equilibrando proteção e continuidade sanitária com justificativa de projeto.
Construção e montagem industrial exigem controlar temporários, comissionamento, contratadas e simultaneidade. Telecom e compartilhamento de postes exigem analisar proximidade do SEP e os treinamentos próprios. A mesma norma produz matrizes distintas porque o sistema e a tarefa mudam.
| Cenário | Perguntas prioritárias |
|---|---|
| Fábrica 13,8 kV | Novo enquadramento MT, PIE, arco, SEC, trabalho energizado |
| Data center | UPS, CC, geração própria, seletividade, energia incidente |
| BESS | Energia armazenada, CC, commissioning, emergência |
| Química/hidrogênio | Áreas classificadas, certificação, PT, ignição |
| Alimentos | DDR em áreas molhadas, projeto e continuidade sanitária |
| Construção industrial | Temporários, contratadas, simultaneidade e energização |
Se minha empresa só tem baixa tensão, a nova NR-10 não me afeta?
Afeta conforme o escopo real. O texto futuro traz projeto elétrico, aterramento, proteção contra choque, procedimentos, autorização, documentação, DDR, arco, ensaios de determinados equipamentos e outros requisitos também relacionados à baixa tensão.
NR-10 não é norma apenas de subestação. Uma organização pode não precisar organizar documentos como PIE pelo novo gatilho e ainda assim possuir obrigações robustas de projeto, documentação e controle operacional.
O que uma indústria pode começar a fazer agora
As ações abaixo são preparação para o texto futuro, não declaração de que todos os itens já são obrigatórios em 2026.
- Identificar instalações, fontes e níveis de tensão.
- Comparar requisitos atuais e futuros por instalação e atividade.
- Revisar projeto, diagramas e aderência ao executado.
- Mapear a nova classificação EBT, BT, MT e AT.
- Reavaliar o enquadramento do PIE sem descartar histórico.
- Mapear qualificados, habilitados, capacitados, treinados e autorizados.
- Construir matriz de treinamento para junho de 2027.
- Revisar cenários de choque e arco separadamente.
- Verificar se o Anexo IV é aplicável ou se será necessário estudo.
- Mapear circuitos alcançados pelo DDR e o prazo específico.
- Separar procedimentos rotineiros e PT de não rotineiros.
- Revisar fatores mínimos das análises de risco.
- Inventariar ensaios dielétricos e seus critérios de intervalo.
- Revisar áreas classificadas e documentação.
- Organizar registros de aterramento.
- Revisar geração própria, UPS, fotovoltaica e fontes alternativas.
- Reavaliar emergência, resgate e comunicação.
- Integrar contratadas e comissionamento.
- Priorizar intervenções de engenharia com prazo e responsável.
- Concluir o plano de transição antes de 1º de junho de 2027.
Mito ou verdade
‘A nova NR-10 já está valendo.’ Falso: vale em 1º de junho de 2027. ‘Toda empresa tem até 2028.’ Falso: o prazo é restrito ao item 10.6.4(e) e às instalações existentes.
‘13,8 kV passa a ser média tensão.’ Verdade, a partir da nova vigência. ‘O curso básico passou para 80 horas.’ Falso. ‘Todo serviço elétrico exigirá PT.’ Falso. ‘O gatilho de 75 kW continua no novo PIE.’ Não.
‘Arco elétrico recebe tratamento muito mais explícito.’ Verdade. ‘Toda instalação precisa de estudo de energia incidente.’ Falso: o texto usa critérios de aplicabilidade e as condições do Anexo IV. ‘A NFPA 70E virou lei brasileira.’ Falso: os quadros incorporados ao Anexo IV são o requisito normativo brasileiro.
Conclusão: a mudança é de engenharia e gestão
A principal preparação para a nova NR-10 não é comprar um novo EPI ou atualizar um certificado isolado. É entender como projeto, risco, documentação, competências, procedimentos, proteção, manutenção e operação elétrica se conectam.
As empresas têm uma janela real para comparar os dois textos, priorizar investimentos e evitar tanto a inércia quanto a adequação apressada baseada em interpretações erradas. A nova NR-10 desloca ainda mais a discussão da conformidade documental para a engenharia e o gerenciamento efetivo do risco.
Informações normativas verificadas em setembro de 2026. Este é um artigo vivo: deve ser revisado diante de orientação oficial adicional, nova alteração normativa, aproximação da vigência em 2027 e do prazo específico de 2028.
Perguntas frequentes
Qual NR-10 está vigente em setembro de 2026?
A redação anterior, com última modificação pela Portaria SEPRT nº 915/2019, permanece vigente até 31 de maio de 2027.
Quando a nova NR-10 entra em vigor?
Em 1º de junho de 2027. Apenas a alínea e do item 10.6.4 possui prazo adicional, em condições específicas, até 1º de junho de 2028.
Minha empresa tem até 2028 para se adequar?
Não. O prazo de 2028 é restrito ao DDR do item 10.6.4(e) em instalações que já existirem na data de vigência da nova norma.
13,8 kV será média tensão?
Sim, a partir de 1º de junho de 2027. Até 31 de maio de 2027, 13,8 kV permanece classificado como alta tensão pelo texto vigente.
O PIE acima de 75 kW acabou?
O novo texto abandona 75 kW como gatilho do PIE e usa SEP ou atividades em MT/AT. Mas projeto e documentação continuam obrigatórios conforme os demais itens.
Toda empresa precisará de estudo de energia incidente?
Não de forma indiscriminada. O estudo é considerado quando aplicável e é necessário para situações de EPI fora das condições do Anexo IV ou para categoria inferior à tabelada.
O curso básico da NR-10 passou para 80 horas?
Não. O Básico continua com 40 horas. Treinamentos complementares se aplicam conforme sistema, tensão, atividade e área.
A reciclagem terá quantas horas?
Na nova redação, o treinamento periódico bienal terá carga mínima de 16 horas.
Todo serviço elétrico exigirá PT?
Não. A nova NR diferencia atividades rotineiras, regidas por procedimento, e não rotineiras, sujeitas à PT. Áreas classificadas têm regra específica.
Toda indústria terá que instalar DR em todos os circuitos?
Não. O DDR se aplica às situações expressas no item 10.6.4 e conforme projeto e normas técnicas.
Referências desta atualização
Informação conferida em 6 fontes em 01/09/2026.
- Norma Regulamentadora nº 10 — página oficial e históricoMinistério do Trabalho e Emprego
- NR-10 — redação vigente até 31 de maio de 2027Ministério do Trabalho e Emprego
- Portaria MTE nº 737/2026 e nova redação da NR-10Ministério do Trabalho e Emprego · publicado em 01/06/2026
- Retificação da Portaria MTE nº 737/2026Diário Oficial da União / MTE · publicado em 24/06/2026
- 27ª Reunião Ordinária da CTPPMinistério do Trabalho e Emprego · publicado em 19/12/2025
- Relatório de Análise de Impacto Regulatório — NR-10Ministério do Trabalho e Emprego
