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Quando emitir CAT: situações, prazo e envio pelo eSocial

A CAT comunica acidente do trabalho, de trajeto ou doença ocupacional. Deve ser enviada até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, imediatamente.

Atualizado em

A empresa ou o empregador doméstico deve comunicar o acidente do trabalho até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, imediatamente. No eSocial, a comunicação é realizada pelo evento S-2210 e também se aplica quando não há afastamento, desde que a ocorrência esteja caracterizada como acidente do trabalho abrangido pela legislação.

O que a CAT comunica

A Comunicação de Acidente de Trabalho registra acidente típico, acidente de trajeto e doença profissional ou do trabalho nas hipóteses legais. Ela não é laudo de culpa, conclusão da investigação nem concessão automática de benefício.

A comunicação previdenciária e a investigação possuem funções diferentes. A CAT cumpre o dever de informar; a investigação busca compreender fatores, barreiras e ações preventivas.

Quem comunica e em quais situações

A obrigação principal é da empresa ou do empregador doméstico. A legislação também reconhece outros legitimados quando a empresa não realiza a comunicação, sem eliminar a responsabilidade empresarial.

Acidente sem afastamento continua sujeito à comunicação. A ausência de incapacidade ou afastamento não cria exceção quando o evento está caracterizado como acidente do trabalho.

  • Acidente típico
  • Acidente de trajeto
  • Doença profissional
  • Doença do trabalho
  • Ocorrência com ou sem afastamento
Profissional preenchendo CAT em tablet no ambiente industrial
Preenchimento eletrônico da CAT com apoio de tecnologia móvel

Prazo correto

O art. 22 da Lei 8.213/1991 determina comunicação até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, a comunicação à autoridade competente deve ser imediata.

A regra não é prazo genérico de 24 horas. Se a ocorrência acontecer em dia não útil, a referência continua sendo o primeiro dia útil seguinte, ressalvada a comunicação imediata em caso de morte.

Envio pelo evento S-2210

O empregador transmite a CAT pelo evento S-2210 conforme o leiaute vigente. Dados de identificação, vínculo, ocorrência, local, agente causador e informações de saúde devem ser preenchidos nos campos correspondentes.

CBO identifica a ocupação; não é código de lesão. CID identifica classificação diagnóstica quando informado nos termos do leiaute e não deve ser chamado genericamente de natureza da lesão. Não existe assinatura obrigatória universal de responsável técnico nem cópia física por vinte anos criada pelo S-2210.

Orientação sobre comunicação da CAT até o primeiro dia útil seguinte e imediatamente em caso de morte
Lembrete visual do prazo legal para emissão da CAT

Erros que precisam sair do procedimento

Não condicione CAT à existência de afastamento, ao potencial futuro de agravo ou à conclusão da investigação. Também não crie valor fixo universal de multa, porque a lei trabalha com faixa e critérios próprios.

O procedimento interno deve definir responsáveis e conferências como método da organização, sem atribuir ao MTE cargos ou assinaturas que a legislação não determina.

  • Esperar a investigação terminar
  • Usar 24 horas em vez de primeiro dia útil
  • Confundir CBO com lesão
  • Omitir acidente sem afastamento
  • Inventar multa ou retenção documental

Perguntas frequentes

CAT é obrigatória sem afastamento?

Sim. Se a ocorrência estiver caracterizada como acidente do trabalho sujeito à comunicação, a ausência de afastamento não elimina o envio do S-2210.

Qual é o prazo da CAT?

Até o primeiro dia útil seguinte à ocorrência e, em caso de morte, imediatamente.

Acidente de trajeto pode gerar CAT?

Sim. O acidente de trajeto permanece entre as hipóteses de comunicação quando caracterizado nos termos da legislação previdenciária.

É preciso concluir a investigação antes de emitir?

Não. A CAT e a investigação têm finalidades diferentes; aguardar a análise pode provocar atraso indevido na comunicação.

Fontes verificadas

Referências desta atualização

Informação conferida em 2 fontes em 29/08/2026.

  1. Lei nº 8.213/1991 — art. 22Presidência da República
  2. Manual de Orientação do eSocial — S-2210eSocial

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