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Trabalho em altura e NR-35: guia completo
Guia sobre planejamento do trabalho em altura, AR, PT, proteção coletiva, SPIQ, ancoragem, capacitação, inspeção e resgate.
- Tema central
- NR-35 trabalho em altura
- Para quem
- Construtoras, indústrias, manutenção, SST e trabalhadores autorizados
- Atualização
- 29 de agosto de 2026
O que a NR-35 considera trabalho em altura
A NR-35 aplica-se à atividade com diferença de nível acima de dois metros do nível inferior, onde haja risco de queda. O número não deve ser usado isoladamente: a organização precisa reconhecer a exposição real e integrar o trabalho em altura às demais normas e medidas de prevenção aplicáveis.
O objetivo é planejar, organizar e executar a atividade de forma que o risco seja evitado ou controlado. Treinamento e cinturão, sozinhos, não constituem um sistema completo.
Planejar para evitar a exposição
A hierarquia começa por evitar o trabalho em altura quando houver meio alternativo. Quando isso não for possível, deve-se eliminar o risco de queda; permanecendo o risco, suas consequências precisam ser minimizadas.
Essa análise deve ocorrer antes da mobilização. Métodos construtivos, montagem no solo, plataformas adequadas, proteção de bordas e acesso seguro podem mudar o risco antes que se escolha o EPI.
AR, procedimento e PT
Todo trabalho em altura deve ser precedido de Análise de Risco. Para atividades rotineiras, a AR pode estar contemplada no procedimento operacional, respeitados os requisitos da NR-35. Atividades não rotineiras dependem de Permissão de Trabalho.
A análise deve considerar local, entorno, isolamento, condições meteorológicas, sistemas de proteção, queda de materiais, trabalhos simultâneos, condições impeditivas e emergência. AR e PT precisam representar a atividade real, não apenas repetir um formulário.
- atividade e acesso
- interferências e trabalhos simultâneos
- condições impeditivas
- sistemas de proteção
- emergência e resgate
Proteção coletiva, SPIQ e ancoragem
A proteção coletiva deve ser priorizada conforme a hierarquia de prevenção. Quando for necessário Sistema de Proteção Individual contra Quedas, seleção, compatibilidade, uso e limitações devem ser definidos considerando a tarefa e o sistema de ancoragem.
Linha de vida, ponto de ancoragem, talabarte, trava-quedas e cinturão precisam funcionar como conjunto. Distância de queda, fator de queda, zona livre, efeito pêndulo, resistência e possibilidade de resgate influenciam a solução.
Inspeção, capacitação e autorização
Os componentes do sistema precisam passar pelas inspeções previstas e ser retirados de uso quando apresentarem defeitos, degradação ou condições incompatíveis. Projeto e documentação não eliminam a conferência antes do uso.
Trabalhador autorizado deve possuir capacitação e aptidão compatíveis com a atividade. A organização também precisa assegurar supervisão e condições para que os procedimentos sejam efetivamente cumpridos.
Emergência e resgate
O planejamento deve contemplar resposta a emergências, recursos e pessoas capacitadas para resgate. Depender apenas do socorro público pode prolongar a suspensão inerte e não atende, por si só, à necessidade de resposta definida para a atividade.
O cenário de resgate precisa conversar com acesso, ancoragem, equipamentos, número de pessoas, comunicação e atendimento inicial. Simulações ajudam a verificar se o plano é executável.
O que mudou em 2026
A Portaria MTE nº 1.259/2026 alterou o Anexo III da NR-35 sobre escadas de uso individual. Entre os pontos tratados estão análise de risco, seleção do meio de acesso, capacitação, inspeções e critérios relacionados ao SPIQ em escadas fixas verticais.
O artigo específico sobre a atualização de 2026 apresenta os detalhes. Este guia mantém a visão geral e direciona o leitor para a norma e para o conteúdo satélite quando a atividade envolver escadas.
Referências utilizadas
- NR-35 — texto oficial vigenteMinistério do Trabalho e Emprego
Sustenta conceito, planejamento, AR, PT, sistemas de proteção, capacitação, emergência e anexos vigentes.
- Portaria MTE nº 1.259/2026Ministério do Trabalho e Emprego
Sustenta as alterações de 2026 no Anexo III sobre escadas de uso individual.
